Segunda, 07 de Outubro de 2024 20:01
Cidades JUSTIÇA

Ministério Público denunciou irregularidades na contratação de procurador que já recebeu mais de R$ 300 mil em Pimenta Bueno

Inquérito realizado pela promotora de Justiça Rafaela Afonso Barreto aponta que houve ilegalidade do prefeito de Pimenta Bueno na contratação do procurador-geral do município que recebeu mais de R$ 300 mil dos cofres da prefeitura

02/10/2024 12h48
Por: Redação Fonte: Sandro André
Divulgação
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Quanto custa ter um procurador-geral do município da mais irrestrita confiança do prefeito? Para a Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno, trata-se de abuso de poder e um flagrante ataque à Constituição Federal. Em 26 de dezembro de 2022, o prefeito Arismar Araújo sancionou a lei 3049/2022 que, em seu artigo 43, criou um novo cargo: procurador-geral do município. Os valores recebidos pelo procurador estão relacionados as ações de execução fiscal da prefeitura contra os moradores. 

Além de um gordo e polpudo salário, para garantir o nível desejado de fidelidade do ocupante do cargo, Arismar Araújo incluiu para o seu procurador-geral o recebimento de 30% de todos os honorários dos procuradores de Justiça de Pimenta Bueno. A gratificação foi válida para todos os processos, mesmo aqueles em que o procurador não chegou a ler nem sequer a capa. Até setembro de 2024, a prefeitura de Pimenta Bueno já tinha recebido aproximadamente R$ 900 mil, desse valor, o procurador-geral do município ficou com cerca de 300 mil reais em sucumbências, que é o valor pago pelos contribuintes que perdem ação judicial de execução fiscal para a prefeitura. 

No entanto, mesmo conhecendo muito bem as leis, pois o prefeito também é delegado aposentado, Arismar Araújo e o seu procurador-geral, foram surpreendidos pelo recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, que no dia 9 de abril de 2024 julgou a ADI 6.331 e ratificou o entendimento jurisprudencial de que a ausência de referência constitucional à advocacia pública municipal afasta a obrigatoriedade de sua criação, porém, entendeu que, caso o município institua o órgão da Procuradoria Municipal, a regra constitucional de provimento do cargo mediante concurso público deverá ser seguida.

Em outras palavras, a Constituição Federal determina que esse cargo específico seja ocupado exclusivamente por servidores públicos de carreira, aprovados em concurso público. Para azar de Arismar, o resultado de toda essa polêmica sobreveio no final de junho, por meio da promotora Rafaela Afonso Barreto, da 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno, que após um amplo e meticuloso inquérito, apurou que a lei sancionada por ele, em meio às festas de natal de 2022, é totalmente inconstitucional. 

REPRESENTAÇÃO

Rafaela Afonso Barreto, em sua representação dirigida ao procurador-geral de Justiça do Ministério do Estado de Rondônia, solicitou o ajuizamento, perante o Tribunal de Justiça do Estado, de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 43 da Lei Municipal nº 3.049/2022 e dos artigos 2º e 4º da Lei nº 2.815/2021, ambas do Município de Pimenta Bueno, a fim de que se declare a inconstitucionalidade material dos dispositivos da referida lei, por ofensa ao disposto nos artigos 37, II e V, 131 e 132, todos da Constituição Federal.

Em seu despacho, a promotora cita ainda a decisão do ministro Luiz Fux, do STF, alertando que “os advogados públicos municipais desempenham idênticas atribuições às de seus congêneres no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, razão pela qual todas as disposições pertinentes à Advocacia Pública devem ser aplicadas às Procuradorias Municipais, respeitando-se a simetria de tratamento entre a advocacia pública federal, a estadual e a municipal, sob pena de se incorrer em grave violação à organicidade da Carta Maior”.

Cita ainda outra decisão, do também ministro do STF, Dias Toffoli, que assevera que “a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição”, acrescentando ainda que “a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”.

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