O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou Lei 14.540/23, que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, à Violência Sexual e aos demais Crimes contra a Dignidade Sexual.
Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (4), a lei prevê a implementação do programa em todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, nas escolas de ensino médio, nas universidades e nas empresas privadas que prestam serviços públicos.
Oriunda da MP 1140/22, a iniciativa foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/23 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em março. A medida provisória foi editada no ano passado, ainda no governo Bolsonaro, e originalmente previa a criação de campanha de enfrentamento ao assédio sexual nas escolas.
A relatora da MP, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), ampliou o alcance da campanha, com o apoio do atual governo, para todos os níveis da administração pública. E, além do assédio sexual, incluiu outros crimes contra a dignidade sexual e a violência sexual como focos da campanha.
A aprovação da MP fez parte do pacote de propostas levadas ao Plenário em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março.
Eixos de atuação
Pela lei, todos os órgãos e entidades envolvidos deverão elaborar ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual.
Entre os eixos de atuação, estará a capacitação dos profissionais, inclusive professores e funcionários das escolas, para que identifiquem casos de abuso. Também farão parte do programa campanhas educativas sobre as condutas criminosas e a divulgação de canais acessíveis para receber e encaminhar denúncias.
No ambiente escolar, nas duas primeiras etapas — educação infantil e ensino fundamental — o programa será restrito à formação continuada dos profissionais de educação.
Monitoramento
O Poder Executivo deverá monitorar o desenvolvimento do programa, para subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos seus objetivos e suas diretrizes.
Os órgãos e entidades abrangidos pela medida deverão manter, pelo período de 5 anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados.
A lei também prevê que sejam apuradas eventuais retaliações contra as vítimas dos crimes, testemunhas e auxiliares em investigações.
A aplicação do programa pelas instituições privadas que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização, ou delegação deverá ser regulamentada.
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