O Projeto de Lei 569/23 estabelece diretrizes para a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres na formulação, no desenvolvimento e na avaliação das ações, programas e políticas de saúde e nas pesquisas clínicas com seres humanos.
“Pretendemos, dessa forma, incluir no ordenamento jurídico brasileiro norma que atualize as políticas públicas de saúde, para que elas levem em conta as especificidades do organismo feminino”, explica a deputada Erika Kokay (PT-DF), autora da proposta.
“Para tanto, cremos que é necessário o desenvolvimento de ações de educação sobre o tema, o tratamento adequado dos dados epidemiológicos, desagregados por sexo, além da ocupação paritária dos cargos gerenciais da saúde por homens e mulheres”, completa.
“Também queremos que as pesquisas clínicas com seres humanos observem, sempre que possível, a paridade do percentual de representantes de cada sexo, buscando equiparar essa distribuição entre os participantes da pesquisa”, aponta ainda Erika Kokay.
Segundo a parlamentar, o contexto histórico levou à menor participação de mulheres nas pesquisas, e isso ensejou a existência de pesquisas com pouca representatividade. “Isso traz repercussões na pesquisa até hoje: para algumas doenças, não há estudos suficientes sobre o seu diferente desenvolvimento e sintomatologia em corpos de homens e mulheres, devido ao caráter ainda marcadamente androcêntrico das pesquisas científicas nas últimas décadas”, destaca.
Paridade nos cargos
Conforme o texto em análise na Câmara dos Deputados, a ocupação de cargos gerenciais no Sistema Único de Saúde (SUS) deverá observar a paridade do percentual de representantes de cada sexo. A paridade só poderá ser dispensada por razões fundamentadas, que deverão constar em documento escrito e auditável.
Educação
Os serviços de saúde, executados diretamente pelo SUS, ou de forma complementar pela iniciativa privada, deverão promover de forma contínua iniciativas de educação para: a prevenção da discriminação entre homens e mulheres; a prevenção do assédio sexual; e a capacitação para o enfrentamento de situações de violência de gênero.
Dados estatísticos
Ainda de acordo com o projeto, os dados estatísticos obtidos a partir dos sistemas de informação do SUS utilizados para a formulação, o desenvolvimento e a avaliação ações, programas e políticas de saúde, bem como as informações epidemiológicas divulgadas pelo sistema, deverão ser desagregados por sexo.
Pesquisas clínicas
Pela proposta, as pesquisas clínicas realizadas em seres humanos deverão observar a paridade do percentual de representantes de cada sexo, com exceção daquelas cujo objeto seja destinado especificamente a apenas um dos sexos.
A distribuição paritária poderá ser dispensada no caso de existirem razões fundamentadas, expressamente justificadas, que recomendem percentuais diferenciados na definição da amostra populacional a ser pesquisada. Nesse caso, a nova distribuição deverá ser previamente aprovada pelas instâncias de controle de pesquisas com seres humanos.
A inobservância nas pesquisas constituirá infração ética e sujeitará o infrator às sanções disciplinares previstas na legislação do conselho profissional a que for vinculado, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Na Câmara, já tramita o Projeto de Lei 3611/19, que determina que as pesquisas clínicas ou biomédicas realizadas em seres humanos deverão observar a paridade do percentual dos gêneros, buscando equiparar a quantidade de homens e mulheres.
Tramitação
O PL 569/23 ainda será despachada para as comissões da Casa.
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