Terça, 22 de Setembro de 2026
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Política URGENTE

Quase R$ 100 milhões às vésperas da vedação eleitoral: projeto urgente acende alerta no MP e TCE

Proposta enviada por Marcos Rocha destina ao menos R$ 73,7 milhões a transferências voluntárias; proximidade do prazo de 4 de julho e ausência de beneficiários individualizados exigem fiscalização imediata

25/06/2026 13h38
Por: Redação Fonte: Redação
Divulgação
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O Governo de Rondônia encaminhou à Assembleia Legislativa, em regime de urgência, um projeto para movimentar R$ 92.031.358,83 do orçamento estadual a poucos dias do início de uma das principais vedações impostas pela legislação eleitoral. A proposta chegou ao Parlamento em 23 de junho de 2026, apenas 11 dias antes de 4 de julho, data a partir da qual os estados ficam proibidos de realizar transferências voluntárias aos municípios, salvo nas exceções previstas em lei.

O curto intervalo entre a apresentação do projeto e o início da restrição eleitoral, somado à falta de informações individualizadas sobre os municípios beneficiados, os valores destinados a cada localidade, os objetos dos convênios e o estágio dos respectivos processos administrativos, exige atuação preventiva e imediata do Ministério Público Eleitoral e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

A operação está prevista no Projeto de Lei nº 1.467/2026, encaminhado pela Mensagem Governamental nº 161, assinada pelo governador Marcos Rocha. O texto autoriza inicialmente a abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro, seguida da reclassificação da fonte e da distribuição dos recursos entre cinco unidades orçamentárias.

Do total, R$ 62.210.545,47 foram destinados ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes. Desse montante, R$ 61.910.545,47 aparecem expressamente reservados para transferências voluntárias, com a finalidade declarada de financiar infraestrutura da malha viária nos municípios.

Outros R$ 11.827.658,20 foram direcionados à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, também integralmente classificados como transferências voluntárias. Somadas, as duas dotações representam R$ 73.738.203,67 destinados diretamente a repasses dessa natureza.

O projeto ainda reserva R$ 6.513.155,16 ao Fundo Estadual de Saúde. Desse valor, R$ 5.908.155,16 deverão apoiar prefeituras e entidades com atuação na área de saúde, enquanto R$ 605 mil foram destinados ao apoio de entidades públicas e privadas.

A Emater receberá R$ 5 milhões para despesas de assistência técnica e extensão rural. A Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer ficará com R$ 6,48 milhões, dos quais R$ 2,48 milhões serão aplicados na manutenção administrativa, R$ 3,8 milhões em eventos artísticos e culturais e R$ 200 mil em jogos e eventos esportivos.

Apesar da dimensão financeira e da proximidade do calendário eleitoral, a documentação encaminhada inicialmente pelo Executivo não relacionou quais municípios receberão os recursos previstos para o DER e a Seosp. Também não apresentou, de forma individualizada, os valores, os objetos dos convênios ou instrumentos semelhantes e a situação de cada processo administrativo.

Requerimentos parlamentares protocolados no mesmo dia da chegada do projeto solicitaram informações detalhadas sobre a operação. Entre os questionamentos estavam os critérios técnicos utilizados para dividir os recursos, os municípios contemplados, os valores previstos para cada beneficiário, os planos de trabalho, os instrumentos administrativos existentes e o impacto da movimentação sobre as metas fiscais de 2026.

A resposta encaminhada pelo Governo afirmou que a abertura do crédito estaria respaldada pela Lei Federal nº 4.320/1964, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual. A Secretaria de Planejamento também declarou que a Procuradoria-Geral do Estado considerou os recursos receitas próprias do Tesouro e de livre alocação pelo Poder Executivo.

Essas justificativas, entretanto, não substituem a obrigação de demonstrar quem receberá o dinheiro, quanto será destinado a cada beneficiário, qual demanda pública será atendida e quais critérios objetivos orientarão a escolha dos municípios.

A reiteração dos pedidos de informação registrou que a resposta não apresentou a relação dos municípios beneficiários, os valores estimados, os objetos dos convênios nem o estágio dos processos. Também apontou que não foram fornecidos os instrumentos administrativos relacionados às despesas da Emater e da Sejucel, nem dados quantitativos capazes de demonstrar o impacto da operação sobre as metas fiscais.

A data de 4 de julho torna o caso ainda mais sensível. A partir desse dia, faltando três meses para o primeiro turno das eleições de 2026, a legislação eleitoral proíbe transferências voluntárias de recursos dos estados aos municípios. As exceções alcançam recursos destinados ao cumprimento de obrigação formal preexistente para obra ou serviço que já esteja em andamento e possua cronograma prefixado, além de situações formalmente justificadas de emergência ou calamidade pública.

Isso significa que não basta aprovar genericamente o crédito ou celebrar instrumentos às pressas. Para que repasses realizados durante o período de vedação sejam enquadrados nas exceções legais, será necessário comprovar a existência anterior da obrigação, a efetiva execução da obra ou serviço e a presença de cronograma previamente definido.

A apresentação do projeto antes da data-limite não representa, isoladamente, prova de ilegalidade. A combinação entre o volume dos recursos, a tramitação urgente, a falta de identificação dos beneficiários e a proximidade do período eleitoral, contudo, cria um risco objetivo de distribuição orientada por interesses políticos e exige controle externo antes que o dinheiro seja empenhado, conveniado ou transferido.

O contexto político amplia a necessidade de vigilância. Marcos Rocha declarou publicamente apoio à pré-candidatura de Adailton Fúria ao Governo de Rondônia. A existência dessa aliança não prova que o crédito suplementar tenha sido concebido para favorecer o pré-candidato, mas torna indispensável verificar se os critérios de distribuição serão técnicos, impessoais e desvinculados da composição eleitoral liderada pelo governador.

A fiscalização deverá examinar se municípios administrados por aliados receberão tratamento privilegiado, se os objetos já estavam incluídos no planejamento governamental, se existem projetos e planos de trabalho maduros, se as demandas passaram por avaliação técnica e se houve tratamento uniforme entre as diferentes regiões do estado.

Diante dos fatos, o Ministério Público Eleitoral e o Tribunal de Contas do Estado devem requisitar imediatamente a íntegra dos processos administrativos, pareceres jurídicos, planos de trabalho, minutas de convênios, critérios de seleção, cronogramas, ordens de empenho e relações completas dos municípios e entidades beneficiados.

Caso o Governo não demonstre critérios objetivos, impessoais e previamente estabelecidos, os órgãos de controle devem avaliar a adoção de medida cautelar para suspender a celebração de convênios, a emissão de empenhos e as transferências financeiras relacionadas às dotações.

Também deverá ser verificado se eventuais repasses realizados depois de 4 de julho estarão amparados por obrigações formalmente preexistentes, obras ou serviços efetivamente em andamento e cronogramas prefixados. Operações que não atendam aos requisitos previstos na legislação eleitoral poderão ficar fora das exceções admitidas para o período.

Cabe ainda ao Ministério Público Eleitoral apurar eventual desvio de finalidade, abuso de poder político ou econômico e utilização da estrutura administrativa em benefício de candidatura ou grupo político. Ao Tribunal de Contas compete avaliar a regularidade orçamentária, os critérios de distribuição, a economicidade, a legitimidade dos convênios e o risco de dano ao interesse público.

A fiscalização precisa ocorrer antes da consumação dos repasses. Depois que dezenas de milhões de reais forem distribuídos, a recomposição da igualdade eleitoral, a recuperação dos recursos e a identificação das responsabilidades poderão se tornar muito mais difíceis. O controle preventivo, neste caso, não constitui interferência indevida na administração, mas proteção necessária do patrimônio público, da impessoalidade e da legitimidade das eleições.

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