Justiça

Em Rondônia: Trabalhador consegue na justiça aposentadoria por invalidez

sexta-feira, 9 de abril de 2010

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve, de forma unânime, a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que garantiu a José Carlos Celestrino o direito de se aposentar por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 8.

Na decisão os membros da 2ª Câmara Especial do TJ RO disseram que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é possível nos casos de incapacidade parcial e permanente, quando ficar evidenciado que essa parcialidade traduz-se, na prática, em incapacidade total, quando também analisada as circunstâncias socioeconômica, profissional e cultural do segurado.

José Carlos sofreu um traumatismo no olho esquerdo quando desempenhava suas atividades laborais como operador de máquinas/motorista. Com a lesão, passou a ser portador de atrofia óptica pós traumática, fato este que o impede de continuar exercendo qualquer trabalho, conforme consta nos autos.

Processo de origem: 005.2009.005566-2

VEJA O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

Data de distribuição: 14/10/2009

Data do julgamento: 30/03/2010

0055662-33.2009.8.22.0005 Apelação

Origem: 00556623320098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)

Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Procuradores: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392), Roberta Pereira Negrão Costa (OAB/DF 22.579) e Cariolando Guimarães de Oliveira Filho (OAB/AL 7.804)

Apelado: José Carlos Celestrino

Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B)

Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis

Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial. Circunstâncias socioeconômica, profissiomal e cultural favorável à concessão do benefício.

A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é possível nos casos de incapacidade parcial e permanente, quando ficar evidenciado que essa parcialidade traduz-se, na prática, em incapacidade total, quando também analisada as circunstâncias socioeconômica, profissional e cultural do segurado.

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