Em Rondônia: Trabalhador consegue na justiça aposentadoria por invalidez
sexta-feira, 9 de abril de 2010A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve, de forma unânime, a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que garantiu a José Carlos Celestrino o direito de se aposentar por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 8.
Na decisão os membros da 2ª Câmara Especial do TJ RO disseram que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é possível nos casos de incapacidade parcial e permanente, quando ficar evidenciado que essa parcialidade traduz-se, na prática, em incapacidade total, quando também analisada as circunstâncias socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
José Carlos sofreu um traumatismo no olho esquerdo quando desempenhava suas atividades laborais como operador de máquinas/motorista. Com a lesão, passou a ser portador de atrofia óptica pós traumática, fato este que o impede de continuar exercendo qualquer trabalho, conforme consta nos autos.
Processo de origem: 005.2009.005566-2
VEJA O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:
Data de distribuição: 14/10/2009
Data do julgamento: 30/03/2010
0055662-33.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00556623320098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Procuradores: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392), Roberta Pereira Negrão Costa (OAB/DF 22.579) e Cariolando Guimarães de Oliveira Filho (OAB/AL 7.804)
Apelado: José Carlos Celestrino
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial. Circunstâncias socioeconômica, profissiomal e cultural favorável à concessão do benefício.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é possível nos casos de incapacidade parcial e permanente, quando ficar evidenciado que essa parcialidade traduz-se, na prática, em incapacidade total, quando também analisada as circunstâncias socioeconômica, profissional e cultural do segurado.


